Regulamentação do PL 2628/2022

Conforme a reunião realizada no dia 3/9/2025, para discutir os possíveis impactos do Projeto de Lei 2628/2022 no ecossistema de mídias descentralizadas do país, o coletivo presente encaminhou a análise detalhada dos impactos do PL 2628, para identificar oportunidades de influência nas decisões regulatórias e elaborar propostas colaborativas para a regulamentação.

Recomendo o artigo do @caio sobre o assunto: https://alquimidia.org/pl26282022-fediverso/

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Para lembrar, seque o relato do encontro:

Também, para contribuir com a discussão, segue meu artigo falando como o PL 2628 não interfere na chamada “adultização” e/ou na possibilidade de consumo de conteúdo com viés inadequado nas grandes redes:

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Olá, pessoal!

Primeiramente, agradeço o convite de participar do grupo e da discussão, que acredito ser de fundamental importância para um espaço digital tão querido por todos nós.

Queria trazer algumas questões para os membros integrantes do grupo e até mesmo como uma discussão mais aberta no fediverso para verificar o que temos e o que talvez seria interessante construirmos de mapeamento para identificar os impactos e os riscos de compliance. Da minha parte vejo:

  • Temos algum tipo de levantamento mais formal de comunidades brasileiras (Tipos de comunidades, Usuários ativos e outras métricas)

  • Alguma comunidade específica que, com uma mudança regulatória desse patamar, estaria em uma posição de vulnerabilidade maior pelo tipo de conteúdo (imagem, vídeo), deficiência de moderação ou até volume de usuários?

O art. 39 abre um caminho muito importante de flexibilização da aplicação dessa legislação, considero de grande valor uma iniciativa de mapeamento do fediverso brasileiro.

Essa iniciativa pode auxiliar no futuro a defesa do interesse de uma série de usuários brasileiros pelo fediverso, bem como guiar discussões futuras do grupo para tomada de ações.

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Existem alguns mapeamentos de instâncias. Por exemplo:

Dentre elas, uma característica comum é a gestão e moderação por indivíduos e não por empresas.

Entre as maiores instâncias, estão as com cerca de 2 mil até pouco mais de 3 mil contas cadastradas. As mais ativas, entretanto, contam com centenas (menos de 500, talvez) de contas realmente ativas por mês.

Pelo que venho acompanhando, as instâncias do Fediverso (principalmente as brasileiras) seriam potencialmente excluídas de controles e regras mais rígidas (Art. 39) em função do número de usuários cadastrados e alcance relativo dos conteúdos. Estamos falando de um universo de poucos milhares de usuários ativos considerando todas as instâncias. Talvez nem dezenas de milhares de consumidores de conteúdo do Fediverso (especulação).

No que se refere ao tipo de conteúdo, há ao menos dois pontos de vista:

  1. Em uma primeira análise rápida, os catálogos de instâncias brasileiras não registram instâncias explicitamente com conteúdos impróprios para menores. Porém, essas listas não podem ser tomadas como totalidade. Dada a natureza da distribuição da rede federada;
  2. Apesar do esforço da moderação das instâncias locais é inseguro dizer que não seja possível usuários dessas instâncias acessarem conteúdos supostamente impróprios para menores. Isso porque, dada a arquitetura das redes federadas, conteúdos impróprios criados em instâncias mais permissivas (ou menos moderadas), podem chegar aos usuários das instâncias brasileiras. A esse respeito, podemos desenvolver melhor o tema.

Sobre estar em vulnerabilidade, mais uma vez, vai depender dos atos regulatórios até a vigência da lei. A depender das exigências e controles (por exemplo, exigência de verificação de idade), as instâncias mantidas voluntariamente sem fins lucrativos podem se ver em uma posição de encerrar as operações como forma de precaução.

Um ponto extremamente importante aqui. A legislação aponta em seu Art. 24 (sobre as Redes Sociais):

Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais

Já o Art. 39, sobre a eventual “modulação” da regulação diz:

Art. 39. As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei […]

Ou seja, o Art. 24. não será passível de modulação de acordo com o texto da lei. Logo, as instâncias do Fediverso (sendo consideradas Redes Sociais) precisarão garantir que as contas de crianças e adolescentes estejam vinculadas ao responsável legal. Isso, por diversos ângulos, pode ser inviável.

A única alternativa (além de eventuais vetos presidenciais até a sanção), seria a interpretação da lei de forma a não caracterizar instâncias do Fediverso (ou o Fediverso como um todo) como Rede Social. Uma vez que, pela lei, rede social é caracterizada como (Art. 2º):

aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, […]

Em algum grau, o Fediverso e suas instâncias podem ser entendidos como múltiplas plataformas.

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Acredito que o objetivo desde GT é encontrar mais possibilidades antes de chegarmos nessa última alternativa. Teríamos como propor algo na regulamentação? @Wladimir, tu que já andou muito em Brasília, o que acha?

Em tese, o Art. 24 (contas de menores associadas com responsáveis) não é modulável. Teria que ser implementado como está na lei. Por isso mencionei as possíveis alternativas.

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Também, para contribuir com a discussão, segue meu artigo falando como o PL 2628 não interfere na chamada “adultização” e/ou na possibilidade de consumo de conteúdo com viés inadequado nas grandes redes:

@caio, o que você chama de “problemas fundamentais da adultização”? Isso (do texto) “[…] os incentivos inerentes e a lógica das redes sociais – a monetização, o algoritmo de engajamento e a lógica de coleta massiva de dados – que alimentam o ciclo de produção e disseminação de conteúdos e hábitos nocivos […]”, né? Regular acesso não ataca indiretamente isso? Acho que sim…

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pessoal, notoriamente @skarnio e @caio, é bem intencionado mas está defendendo interesse de BigTech (sem notar)…

também preferia que fosse algo mais fácil de usar, como o https://lemmy.eco.br/

a maioria das instâncias dessa lista não são hospedadas no Brasil (ficando fora de jurisdição brasileira, e, pior, sob jurisdição da justiça de outros países): isso não é um problema? E se acontece algo assim: FBI Seizure of Mastodon Server Data is a Wakeup Call to Fediverse Users and Hosts to Protect their Users | Electronic Frontier Foundation …?

coisa bem pouco relevante, no caso

exatamente!

não apareceu vídeo do assassinato do tal Kirk, o nazista lá, em campus de faculdade de Utah, na sua TL? Isso é “próprio para crianças”?

entendi não… pode explicar melhor?

oq significa isso (um artigo “não modulável”)?

acho que essa é a única interpretação possível

(desculpem o texto grande dessa resposta: o discourse não permite mais de 3 resposta seguidas da mesma pessoa, sugerindo que edite uma resposta anterior - o que fiz)

a maioria das instâncias dessa lista não são hospedadas no Brasil […] isso não é um problema?

No contexto do PL, isso é irrelevante. O Art. 1º. diz:

Esta Lei […] aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, […].

Sobre a moderação por indivíduos e não empresas ser relevante. No Art. 39. o PL deixa claro que as obrigações previstas serão

moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor.

Logo, a oferta, administração e moderação, por serem atividades voluntárias, exercidas por indivíduos, podem ser consideradas para definição do porte do fornecedor.

Sobre modulação e Art. 24. O texto da lei, no Art. 39, deixa claro que algumas obrigações previstas na lei serão moduladas de acordo com alguns critérios. Porém, a obrigação prevista no Art. 24 não é elencada como passível de ser modulada.

Pesquisamos várias alternativas, inclusive o Lemmy, que é mais focado na agregação de links e não possui recursos mais apropriados para debates e encaminhamentos como o Discourse, que foi escolhido justamente pela possibilidade de levar estender debates ao Fediverso utilizando a tag “divulga”. Também é possível contribuir com a tecnologia futuramente de modo que os usuários do Fediverso possam enviar tópicos pra cá, e não só comentar, mas isso é só uma ideia ainda.

acho que escolheram mal, então: isso aqui é muito difícil de usar (fica vendo quanta gente vai usar… :/)

Como?! Já ouviu falar de jurisdição legal?

entendi não: você é advogado? A moderação por pessoas físicas, e não empresas/PJs, ainda me parece irrelevante…

sobre “modulação de artigo de lei”: continuo sem entender… (usar links deve ajudar a explicar :slight_smile: )

É que essa norma, de uma forma bastante infeliz, optou por desconsiderar a questão territorial para a aplicação do direito brasileiro.

Na prática, um ente que não opera formalmente no Brasil, e não vai receber as punições convencionais, pode estar sujeito a ter seu serviço bloqueado por meios de controle técnico das operadoras brasileiras, entrando nessa lista: https://anablock.net.br/

No direito é comum usarmos o termo modulação para uma norma/entendimento que não será aplicada em casos ou contextos específicos. Então nesse PL existe uma possibilidade de um agente ser excluído desse dever jurídico de obedecer as determinações (Art.39), mas o próprio artigo excluiu outras obrigações dessa possibilidade (tornando dever para todos que se enquadram na definição da lei).

Numa questão geral, uma preocupação especial minha é que essa flexibilização da aplicação da lei vai ficar extremamente interpretativa pela falta de critérios objetivos. No momento, como típico do nosso país, caminhamos para a insegurança jurídica.

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tem uma coisa que me incomoda muito: várias instâncias com “.br” no domínio não são hospedadas em território nacional (exemplo notórios: mastodon.com.br e masto.donte.com.br), se submetendo, assim, à judiciário/polícia de outros países

Não entendo os administradores que falam de custo: hospedar aqui tem o mesmo preço, senão menor, de hospedar fora (e tem ping bem mais baixo e tal, facilita muita coisa…) já há alguns anos…

Felipe, faz algum tempo que acompanho esse seu questionamento sobre a hospedagem em território nacional, o que é uma questão legítima, só que esse argumento de que “seria o mesmo preço, ou menor” cai por terra na prática. Tenho conversado com muitos admins e participado de uma instância em território nacional e as coisas não são tão simples. Seria muito interessante se você pudesse criar uma instância do zero, em território nacional e conseguisse reunir pelo menos umas 50 pessoas nela para checar se realmente seus argumentos se comprovam. De qualquer forma, vou te pedir um favor: crie um tópico na categoria “Técnico” sobre esse assunto para que este debate ocorra lá. Vamos nos concentrar no assunto deste tópico, que é o PL. Obrigado.

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Acredito que este seja o ponto que que podemos colaborar, apontando esses critérios.

esse argumento de que “seria o mesmo preço, ou menor” cai por terra na prática.

administro servidor (não de Mastodon) em Google Cloud, em SP: o preço é o mesmo, no mundo inteiro… o que me parece é que a realidade de custo de hospedagem de vários anos atrás ainda afeta, erroneamente, administradores de instância (vivi isso: por existir pouco data center aqui, hospedar algo no Brasil era bem mais caro e pior que hospedar lá fora - já uns bons anos isso não é bem verdade…)

crie um tópico na categoria “Técnico” sobre esse assunto para que este debate ocorra lá. Vamos nos concentrar no assunto deste tópico, que é o PL

questão de jurisdição legal tem tudo a ver com esse tópico (não é algo “técnico”, você tá equivocado…)

A jurisdição legal é. Algo que te “incomoda” é irrelevante para esse tópico. Vamos manter o foco.

Pessoal, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) hoje (16) a Portaria de Pessoal SEDIGI/MJSP nº 9, de 10 de setembro de 2025, que atualiza a composição dos representantes da sociedade civil no Comitê Consultivo para formulação de proposta de metodologia e requisitos mínimos de verificação etária em serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes. Conforme o que conseguimos sistematizar aqui, podemos encaminhar a Comitê nossas contribuições.

O Comitê foi instituído pela Portaria MJSP nº 925, de 10 de abril de 2025, que definiu suas competências, princípios e diretrizes de atuação, e teve sua composição inicial estabelecida pela Portaria SEDIGI/MJSP nº 4, de 20 de maio de 2025, que nomeou os representantes de órgãos do governo e da sociedade civil. O COMITÊ CONSULTIVO O grupo foi criado para elaborar uma proposta técnica que estabeleça metodologia e requisitos mínimos de verificação etária para serviços digitais acessíveis por crianças e adolescentes. Para tanto, os trabalhos do Comitê devem observar: » Proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente; » Autonomia progressiva e respeito à liberdade de expressão e opinião de crianças e adolescentes; » Proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários de serviços digitais; » Usabilidade, acessibilidade e inclusão das soluções; » Proporcionalidade aos riscos; e » Boas práticas e recomendações internacionais de regulação e normalização. O Comitê é coordenado pela Secretaria de Direitos Digitais, que convoca e preside as reuniões, e encaminha o relatório final ao Ministro da Justiça e Segurança Pública (MJSP). Com reuniões ordinárias mensais, ou extraordinárias quando necessário, o colegiado tem duração de 180 dias contados da primeira reunião, prorrogáveis por igual período para apresentação da proposta de metodologia que será submetida ao Ministro para aprovação. COMPOSIÇÃO A composição do Comitê inclui representantes do Ministério da Justiça e especialistas da sociedade civil. Pelo MJSP participam : Secretaria de Direitos Digitais: Ricardo de Lins e Horta (titular) e Ediane de Assis Bastos (suplente);Sub secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação: José Rocha de Carvalho Filho (titular) e Monica Mattos Pellegrini (suplente);Coorden ação de Política de Classificação Indicativa: Eduardo de Araújo Nepomuceno (titular) e Carlos Frederico Carvalho Redmond Fortes (suplente);Secretaria Nacional do Consumidor: Giuliana Tomassini Melo (titular) e Angelica Lopes Amaro (suplente); eAutoridade Naci onal de Proteção de Dados: Jorge Andre Ferreira Fontelles de Lima (titular) e Rodrigo Santana dos Santos (suplente). Após a atualização feita pela Portaria SEDIGI/MJSP nº 9/2025, os representantes da sociedade civil são: Coalizão Direitos n a Rede: Helena Secaf – que substitui Iná Jost; Instituto Liberta: Luciana Temer; Instituto Alana: Maria Mell o; Vanessa Cavalieri, juíza da Var a da Infância do TJ-RJ; e Yasodara Córdova, pesquisadora.